01 novembro 2008

2º Prêmio de Tecnologia

O Prêmio de Tecnologia a Serviço da Educação é uma iniciativa da Secretaria de Educação de Pernambuco e tem como objetivo estimular as escolas da rede estadual a realizarem projetos que aliem tecnologia à educação e que despertem o interesse dos estudantes para os conteúdos pedagógicos do currículo escolar.

O Prêmio traz algumas novidades nesta segunda edição.

A participação das escolas será condicionada ao desempenho de cada uma delas no SAEPE - Sistema de Avaliação da Educação de Pernambuco, a ser aplicado no mês de dezembro pela Secretaria. As unidades de ensino terão que alcançar as metas pactuadas com a SE no início do ano, através do Termo de Compromisso e os seus projetos terão que ser inscritos em uma das duas categorias propostas: português; matemática e/ou raciocínio lógico.

DECRETO Nº 32.538, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008
Institui o '2º Prêmio: Tecnologia a Serviço da Educação', no âmbito da Secretaria de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância do uso da tecnologia como ferramenta de apoio às atividades docentes, bem como a valorização das Unidades Escolares e dos profissionais docentes que se destacam por iniciativas e experiências inovadoras e bem‐sucedidas na atividade educacional, contribuindo para a ampliação da aprendizagem, da aprovação, da permanência e do sucesso dos estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a prática pedagógica, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série e no ensino médio, nas disciplinas de Português, Matemática e/ou Raciocínio Lógico,

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o "2º Prêmio: Tecnologia a Serviço da Educação", a ser concedido mediante concurso promovido pela Secretaria de Educação do Estado ‐ SEE, que visa à valorização e à divulgação de experiências educativas de qualidade desenvolvidas por professores efetivos lotados em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual de Educação, que utilizem a tecnologia da informática como ferramenta pedagógica.

§ 1º Estarão habilitadas a participar do concurso de que trata o caput deste artigo as Escolas da Rede Pública Estadual de Educação que atingirem as metas previstas no Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE, bem como, as que não fizerem parte da referida avaliação.

§ 2º As escolas habilitadas concorrem em apenas 01 (uma) das categorias abaixo:

I – Categoria 1: Português;
II – Categoria 2: Matemática e/ou Raciocínio Lógico.

Art. 2º As escolas inscritas no concurso de que trata o artigo anterior deverão apresentar Projeto que tenha o objetivo de propor metodologias e técnicas pedagógicas, as quais darão suporte ao ensino das disciplinas de Português, Matemática e/ou Raciocínio Lógico, visando à ampliação do aprendizado do estudante, em qualquer modalidade de ensino da 5ª a 8ª série do ensino fundamental e do ensino médio, mediante a utilização de ferramentas pedagógicas que a tecnologia da informação oferece.

§ 1º O Projeto de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes requisitos:
I ‐ inovação;
II – criatividade;
III – atratividade para o jovem;
IV – informática como principal ferramenta;
V – exeqüibilidade;
VI – consonância com as políticas pedagógicas da SEE;
VII – melhoria da qualidade do ensino na disciplina ou nas disciplinas definidas neste Decreto.

Art. 6º – As escolas que tiverem seus Projetos classificados na Segunda Etapa do concurso, nos termos do artigo anterior, receberão, como premiação, 01 (um) Kit Tecno‐Escolar composto por:
I – 01 (um) notebook;
II – 01 (um) filmadora digital;
III – 01 (uma) câmara digital;
IV – 05 (cinco) pen – drive;
V – 05 (cinco) web‐cam;
VI – 01 (um) gravador/reprodutor de DVD;
VII – 01 (uma) televisão 29" (vinte e nove polegadas);
VIII – 01 (um) multifuncional laser; e
IX – 01(um) projetor multimídia.

Art. 7º – Os professores integrantes das escolas premiadas na Segunda Etapa, receberão 01(um) micro computador para uso pessoal, com aplicativos de conteúdos pedagógicos, nos moldes disciplinados em Termo de Compromisso a ser firmado com o Estado de Pernambuco, além da certificação de participação no concurso.

Parágrafo único. O professor que tiver sido contemplado com um micro computador no Prêmio de Tecnologia anterior, não terá direito a receber outro equipamento.

Art. 8º – As Unidades Escolares vencedoras deverão implantar seus Projetos em suas Unidades e preparar manual explicativo para que os referidos Projetos possam ser implantados em outras Unidades Escolares, sob a supervisão da Superintendência de Tecnologia da Informação.

 

Kaos